Quem está dispensado da entrega da ECD e ECF?

No contexto do sistema tributário brasileiro, a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) são obrigações acessórias cruciais para a maioria das empresas. Essas obrigações fazem parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que visa modernizar e unificar a prestação de informações contábeis e fiscais ao Fisco.

A ECD substitui a escrituração tradicional em papel por uma versão digital, abrangendo o Livro Diário, o Livro Razão e os Balancetes. A ECF, por sua vez, é utilizada para a apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Apesar da ampla abrangência dessas exigências, há algumas entidades que estão dispensadas de entregar a ECD e a ECF. Este artigo irá detalhar quais são essas entidades e sob quais condições elas estão desobrigadas.

1. Dispensa da ECD

A obrigatoriedade da entrega da ECD é regulada pela Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013. No entanto, existem exceções a essa regra geral, e estão dispensados da entrega da ECD:

  1. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional:
    • Essas empresas já têm uma sistemática simplificada de contabilidade e tributação, não sendo obrigadas a entregar a ECD, exceto em casos específicos previstos pela legislação.
  2. Empresas Imunes e Isentas:
    • Empresas que possuem imunidade ou isenção tributária, desde que não estejam sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, não precisam entregar a ECD.
  3. Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional:
    • Além das ME e EPP, outras pessoas jurídicas que optam pelo Simples Nacional também estão dispensadas, em função das simplificações tributárias desse regime.
  4. Organizações Não Governamentais (ONGs):
    • Entidades sem fins lucrativos que não sejam obrigadas a manter escrituração contábil completa, conforme exigências específicas, também podem estar dispensadas.

2. Dispensa da ECF

A entrega da ECF é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013. Algumas entidades também estão dispensadas dessa obrigação, como:

  1. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional:
    • Da mesma forma que na ECD, essas empresas não precisam entregar a ECF, pois estão submetidas a um regime simplificado de apuração tributária.
  2. Pessoas Jurídicas Inativas:
    • Empresas que não realizaram qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário estão dispensadas da ECF.
  3. Organizações Não Governamentais (ONGs) e outras entidades sem fins lucrativos:
    • Essas entidades, desde que não estejam sujeitas à tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e que não realizem atividades geradoras de receita sujeitas à tributação, estão dispensadas da ECF.
  4. Fundos de Investimento:
    • Certos tipos de fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também estão dispensados da entrega da ECF, conforme regulamentações específicas.

Embora a ECD e a ECF sejam obrigações amplamente aplicáveis às empresas brasileiras, a legislação prevê dispensas para certas categorias de entidades, visando simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e contábeis para aquelas que possuem operações mais simples ou regimes tributários específicos. É fundamental que as empresas verifiquem periodicamente suas obrigações, considerando eventuais mudanças na legislação que possam alterar sua situação de obrigatoriedade ou dispensa.

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